![]() Rua João Batista dos Anjos, 101 - Centro, Araporã - MG CEP: 38465-000 – CNPJ: 62.758.424/0001-77 E-mail: [email protected] / Telefone: (64) 9 9992-2200
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INÍCIO DA VALIDADE:
10/02/2026
Clima segundo Mapa Climático do Brasil: Mesotérmico Úmido Quente com inverno seco e verão quente
1. IntroduçãoCumprindo determinação do empregador DUQUIMA AGRONEGÓCIOS LTDA, filial de Morrinhos - GO, sob nome fantasia DUQUIMA AGRONEGÓCIOS, apresenta-se o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT dos funcionários lotados neste empregador. O empregador tem os laudos originais arquivados e disponíveis para consulta dos seus trabalhadores no respectivo setor de pessoal. O signatário deste documento realizou inspeção técnica nos locais onde o empregador requerente exerce suas atividades, com a finalidade de verificar se os trabalhos realizados pelos seus empregados se desenvolviam em condições especiais, insalubres e/ou periculosas que possibilitem ou não a caracterização de condição especial de trabalho com fins previdenciários e do pagamento do respectivo adicional em conformidade com a legislação trabalhista vigente. 2. ObjetivoEste laudo objetiva avaliar as atividades exercidas pelo trabalhador no exercício de suas funções e/ou atividades, determinando se ele esteve exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar danos à saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente. 3. ConceitosOs conceitos de insalubridade, periculosidade, grupo homogêneo de exposição, exposição habitual ou permanente, agentes físicos (ruído, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, frio e umidade), agentes químicos e agentes biológicos estão de acordo com as legislações vigentes:
4. Considerações GeraisO direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da legislação vigente. 4.1. Legislação base da Aposentadoria EspecialO LTCAT é previsto na legislação previdenciária, notadamente no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que, resumidamente diz: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput: I - Do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e II - Da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. § 2º Consideram-se condições especiais, que prejudiquem a saúde e a integridade física, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68. Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68. Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. § 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição: I - Das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada; II - De todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - Dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. § 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. § 5º No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS. § 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação. § 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º. § 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável. § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes. § 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. Anexo I
Em grande parte dos Limites de Tolerância adotados pelo INSS vem da legislação trabalhista na Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos, visto na sequência. 4.2. Legislação base da InsalubridadeA Legislação Brasileira através da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos, estabelece as condições e/ou limites de tolerância para caracterização de insalubridade. 4.2.1. Agente Físico: RuídoEste anexo trata dos limites de exposição ao ruído contínuo e intermitente, correlacionando os níveis de ruído em dB(A) e os respectivos tempos de exposição máximos diários permissíveis. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro 1 do Anexo 1 da NR-15. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A), para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos. Ocorrem situações em que o empregado se expõe a diferentes níveis de ruído numa mesma jornada de trabalho. A Legislação Brasileira no item 6 do Anexo 1 da NR 15 diz: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações”: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ... + Cn/Tn Se exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível. Para assegurar o cumprimento das Instruções Normativas do INSS, este Laudo conterá a exposição a NEN calculado pelas seguintes expressões normatizadas pelo item 4.1 da NHO 01 da Fundacentro, ajustadas para o IDD=5. Metodologia adotada: Foi adotada a metodologia proposta pela Norma Técnica NHO-1 da Fundacentro voltada para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído. A avaliação da exposição dos trabalhadores foi considerada segundo a exposição ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária projetada ao nível de exposição normalizada, utilizando-se medidor de nível de pressão sonora integrador de uso pessoal em cada trabalhador integrante de um Grupo Homogêneo de Exposição. Foi adotado período de amostragem entre 75% a 100% da jornada diária de trabalho de cada trabalhador avaliado. Foi utilizado calibrador acústico antes e depois das amostragens e este calibrador atende as normas ANSI S1.40-1984 ou IEC 942-1988. Foram utilizados protetores de vento sobre o microfone para evitar possíveis interferências da velocidade do ar e proteger o microfone contra poeira. Não foi detectada a presença de campos magnéticos significativos que possam interferir no funcionamento do microfone. Os microfones foram posicionados dentro da zona auditiva do trabalhador, sobre o ombro e preso na vestimenta. Antes de iniciar as medições, os trabalhadores foram informados do objetivo do trabalho e que as medições não interfeririam nas suas atividades habituais e que não seriam efetuadas gravações das conversas. Também foram orientados que o equipamento somente poderia ser retirado pelo avaliador e que o microfone fixado não poderia ser tocado ou obstruído 4.2.2. Agente Físico: CalorPara o estudo da sobrecarga térmica o Anexo 03 da NR15 estabelece os Limites de Tolerância para exposição ao Calor. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" (IBUTG) definido pelas equações que seguem: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tgAmbientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tgOnde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural; São caracterizadas como insalubres de grau médio as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no IBUTG apresentado no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15. O IBUTG e a Taxa Metabólica a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. Metodologia adotada: Utilizou-se a legislação vigente e a portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, considerando-se todas as posteriores alterações até a presente data, para caracterização das condições ambientais, em especial o Anexo 3 da NR-15 que define que a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na NHO-06 da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:
Assim, na medição, foi realizada a estabilização dos termômetros de no mínimo 25 (vinte e cinco) minutos antes da coleta dos valores, com equipamento posicionado próximo aos postos de trabalho e entre o trabalhador e fonte de calor. 4.2.3. Agente Físico: FrioAs atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Para a certeza da importância do fator quantitativo na avaliação, será utilizado, por analogia, o conteúdo da NR-29, que disciplina as condições de saúde e segurança no trabalho portuário, estabelecendo, no seu item 29.3.16.2 uma tabela de exposição máxima diária a condições de frio. Para fins de caracterização de aposentadoria especial, este agente físico não é aceito pela legislação previdenciária em vigor. 4.2.4. Agente Físico: UmidadeAs atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Para fins de caracterização de aposentadoria especial, este agente físico não é aceito pela legislação previdenciária em vigor. 4.2.5. Agente Físico: VIBRAÇÕESO Anexo 8 da NR-15 em vigor estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI. O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando: 1. Superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²; Metodologia adotada: Procedimentos técnicos estabelecidos nas NHO 9 (VCI) e NHO 10 (VMB) da Fundacentro. 4.2.6. Agente Físico: RAdiações não-ionizantesA radiação não-ionizante (parte eletromagnética) é caracterizada por não possuir energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas. Dessa radiação fazem parte os tipos: radiofrequência, infravermelho e luz visível. São consideradas radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser. O Decreto nº 2.172, de 1997, excluiu definitivamente o agente físico radiação não-ionizante para fins de enquadramento de tempo especial. 4.2.7. Agente Físico: RAdiações ionizantesA partir de 8 de outubro de 2014, as radiações ionizantes reconhecidamente cancerígenas, listadas no Grupo 1 da LINACH (Plutônio; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; e Tório-232 e seus produtos de decaimento), que possuem registro no CAS e estão arroladas no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, serão avaliadas qualitativamente. 4.2.8. Agentes químicosTrata especificamente sobre atividades e operações envolvendo agentes, considerados insalubres em decorrência de inspeção de caráter QUALITATIVO realizada no local de trabalho. Exclua-se desta relação às atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12. Os agentes químicos são fatores ambientais causadores em potencial de doenças profissionais e/ou do trabalho, devido a sua ação deletéria sobre o organismo humano. A avaliação de um agente químico é realizada no local de trabalho para que se faça o seu reconhecimento e sua posterior qualificação de acordo com NR-15. Do ponto de vista legal, os agentes químicos são classificados de 3 (três) maneiras: a) por limite de tolerância (LT) e inspeção no local de trabalho (Anexo 11) - Avaliação Quantitativa; Metodologia adotada: Para as Avaliações Quantitativas, seguiram-se os procedimentos técnicos da NHO-08 da FUNDACENTRO para coleta de Material Particulado Sólido Suspenso no Ar de Ambientes de Trabalho. Quando esta não for aplicável, utilizamos a metodologia determinada pelo laboratório de análise química ocupacional. Em relação às avaliações qualitativas, é primeiramente verificado a realização de alguma das atividades listadas no Anexo 13 da NR-15, o tempo de exposição efetiva e, por fim, a eficácia de proteção. 4.2.9. Agentes BiológicosPor ser uma avaliação qualitativa, a caracterização de ambiente insalubre por agentes biológicas inicia-se pela verificação da realização de alguma das atividades listadas no Anexo 14 da NR-15, o tempo de exposição efetiva e, por fim, a eficácia de proteção. Como atividade especial, deve-se ater unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0: 1. trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; Em relação aos trabalhos em atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a micro-organismos e parasitas infecto contagiosos vivos e suas toxinas 4.3. Legislação Base da PericulosidadeA Legislação Brasileira através da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR 16 e seus anexos, estabelece as condições e as atividades e operações para caracterização de periculosidade, sempre considerando o tempo de exposição. 4.3.1. Para o contato com explosivosA portaria SSMT nº 2, de 2 de fevereiro de 1979, do MTE, traz o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 16, para definir os critérios de caracterização de periculosidade para as atividades e operações com explosivos. O Anexo 1 define como explosivos as pólvoras químicas, os artifícios pirotécnicos e os produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, assim como explosivos iniciadores, explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda). O Anexo 1 também delimita as áreas de risco, local perigoso onde os explosivos acima são armazenados, inclusive os depósitos barricados ou entrincheirados. 4.3.2. Para o contato com inflamáveisO assunto é tratado de acordo com o Decreto Nº 93.412 de 14/10/86, que regulamenta a Lei Nº 6514 de 22 de dezembro de 1977, e as Normas Regulamentadoras NR-16 (Atividades e operações perigosas) e NR-20 (Líquidos combustíveis inflamáveis), aprovadas pela portaria 3214 do MTE. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos. Podendo ser ainda tomado outro item e/ou subitem da NR 16 que porventura necessite do amparo legal para caracterização ou não do trabalho em condições de periculosidade. 4.3.3. Para exposição a roubos ou outras espécies de violência física quando segurança pessoal ou patrimonialO assunto é tratado de acordo com a Portaria MTE Nº 1.885 de 02/12/13, que regulamenta a Lei Federal 12.740 de 08/12/12 e a Norma Regulamentadora 16 que trata sobre as atividades e operações perigosas. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores. b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. 4.3.4. Para o contato com energia elétricaA portaria nº 1.078, de 16 de julho de 2014, do MTE, traz o novo Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16, para definir os critérios de caracterização de periculosidade para as atividades e operações com energia elétrica. Tantos as normas técnicas brasileiras (NBR-5410, NBR-14039 e etc.) quanto a NR-10, definem: 1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. 2. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual 3. Extra Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra. Assim, a NR-16 definiu que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que: a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em Alta Tensão; b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10; c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em Baixa Tensão no SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10; d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no Quadro I do Anexo 4 da NR-16. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações: a) nas atividades ou operações no SEC em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10; b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por Extra Baixa Tensão; c) nas atividades ou operações elementares realizadas em Baixa Tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. 4.3.5. Para atividades perigosas com motocicleta ou motonetaAs atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, a partir de 13 de outubro de 2014. Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo: a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela; b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los; c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados. As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, não caracteriza a atividade como perigosa. 4.3.6. Para o contato com substâncias radioativasA portaria GM nº 518, de 4 de abril de 2003, do MTE, traz um Anexo complementar à Norma Regulamentadora nº 16, para definir as atividades e as áreas de riscos consideradas perigosas a fim de caracterização do adicional de periculosidade. Atividades que envolvam manipulação de minerais radioativos, combustível nuclear, radioisótopos, fontes radioativas, materiais radioativos de laboratórios (inclusive vestimentas, instrumentos, utensílios, máquinas e ferramentas), separação isotópica, processamento radio químico, rejeitos radioativos, reatores nucleares, aceleradores de partículas, operação com aparelhos de Raios-X (radiação gama, beta ou nêutrons) e medicina nuclear são consideradas perigosas. Porém não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo da NR-16, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico. 5. A Avaliação TécnicaA seguir será apresentado a Avaliação Técnica, levando em consideração os agentes agressivos e caracterizadores de condições de atividade especial de aposentadoria e de trabalhos insalubres e/ou periculosos, referente aos paradigmas dos Grupos Homogêneos de Exposição – GHE com atividades nos diversos setores do empregador, compreendendo:
5.1. Descrição dos grupos de exposição
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| Cargo | CBO | GHE |
| ANALISTA ADMINISTRATIVO(A) COMERCIAL | 142330 | Adm Comercial |
| APRENDIZ DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | 411010 | |
| CONSULTOR(A) DE VENDAS | 354140 | |
| GERENTE REGIONAL DE VENDAS | 142305 | |
| ASSISTENTE TECNICO(A) DE CAMPO | 622020 | Campo |
| PROMOTOR(A) DE VENDAS | 521115 | |
| ESTOQUISTA | 414105 | Depósito |
| OPERADOR(A) DE LOGISTICA | 414140 | |
| MOTORISTA | 782510 | Transporte |
| SIGLAS PARA O QUESTIONÁRIO DE EPIS |
| EF | O EPI é eficaz na neutralização do risco ao trabalhador? |
| MP | Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial? |
| PV | Foi observado o prazo de validade do Certificado de Aprovação - CA do MTb no momento da compra do EPI? |
| CF | Foram observadas as condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de campo? |
| UI | Foi observado o uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de campo? |
| PT | É observada a periodicidade de troca definida pelo fabricante nacional ou importador e/ou programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria? |
| HG | É observada a higienização conforme orientação do fabricante nacional ou importador? |
AMBIENTES LEVANTADOS (4)
Abaixo estão listados todos os ambientes analisados durante a confecção deste documento onde os colaboradores desta empresa exercerão suas atividades.
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Administrativo Comercial |
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| Descrição do Ambiente: Escritório localizado em prédio de alvenaria, piso em cerâmica, paredes pintadas, forro em laje, divisórias em vidro, ambiente climatizado por ar-condicionado e iluminado naturalmente por janelas e por luminárias em LED. Há mesas, armários e equipamentos de escritório. | |
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Depósito - Expedição |
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| Descrição do Ambiente: Anexo ao prédio comercial de parede de alvenaria pintado internamente em tinta acrílica, piso em concreto liso, com presença de portão, ventilação natural, iluminação natural e artificial de LED. | |
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Suporte em Campo - Cliente |
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| Descrição do Ambiente: Ambiente de trabalho dentro das instalações de um cliente do empregador, normalmente em frentes de serviço de plantio e tratos culturais a céu aberto ou em instalações rurais. Pode-se adotar as medidas de segurança do cliente quando necessário. | |
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Transporte |
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| Descrição do Ambiente: Trafegando por ruas, rodovias e estradas vicinais para transporte e entrega de produtos em clientes diversos. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Administrativo Comercial (Ambiente Principal) |
| Atividades: | Implantar, avaliar, conduzir campos de geração de demanda de produtos do portifólio. Realizar visita aos campos junto com o consultor e produtor. Realizar tratamento sementes. Apoiar nas entregas, quando necessário. Preencher relatórios de atividades semanal e agenda diária. Montar e participar de dias de campo e tour técnicos. Prestar suporte aos clientes atendidos. Realizar apresentação sobre a condução dos campos de geração de demanda. Participar de eventos técnicos e treinamentos. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Administrativo Comercial (Ambiente Principal) |
| Atividades: | Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Suporte em Campo - Cliente (Ambiente Principal), Administrativo Comercial |
| Atividades: | Gerar arquivo em KML das áreas/talhão. Realizar a calibração, regulagem e ajuste de implementos agrícolas (distribuidores em geral), incluindo definição de faixa de aplicação e implementação de mapas de taxa variável, garantindo precisão operacional e eficiência na aplicação. Realizar calibração de pulverizadores, aferição de pontos de pulverização e avaliação de deposição de gotas. Realizar limpeza de pulverizadores. Realizar tratamento de sementes. Coletar amostras física, química e biológica do solo e análises foliares. Organizar, conferir, identificar, etiquetar e encaminhar amostras coletadas para envio ao laboratório, garantindo rastreabilidade, integridade das informações e conformidade com os procedimentos técnicos. Realizar e analisar testes de compatibilidade de calda de pulverização. Realizar cadastros na plataforma GEODATA. Gerar relatórios de testes de compatibilidade, calibração e aferição de pulverização e avaliação de deposição de gotas. Preencher relatórios. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Administrativo Comercial (Ambiente Principal), Suporte em Campo - Cliente |
| Atividades: | Planejar vendas especializadas, demonstrar produtos e serviços, concretizar vendas. Acompanhar clientes no pós-venda, contactar áreas internas da empresa. Sugerir políticas de vendas e participar de eventos. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Depósito - Expedição (Ambiente Principal) |
| Atividades: | Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em depósitos. Fazer os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o depósito para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar. Operar equipamentos de movimentação de mercadorias e operar empilhadeiras. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| Observações: |
Glifosato e outros Organofosforados: Não foi constatado contato com o agente químico, pois somente foi constatado o manuseio de embalagens fechadas e lacradas, descaracterizando situação de insalubridade e de aposentadoria especial.
Inflamáveis: Constatado transporte de vasilhames contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 (duzentos) litros, porém foi observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16, onde foi observado que há manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, dentro dos limites observados no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, assim descaracterizando situação de periculosidade. Embora operem empilhadeiras a combustão, os trabalhadores desta função não realizam o abastecimento, contato, conexão ou troca do cilindro de GLP, tarefa esta sendo restrita e delegada sob rigor de procedimento interno à terceiros, fato que descaracteriza condição de risco periculoso para o CBO em análise e corrobora a não incidência do adicional. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Administrativo Comercial (Ambiente Principal) |
| Atividades: | Gerenciar a equipe de vendas (Consultores de vendas externas e internas) da sua unidade. Fazer acompanhamento diário e semanal das atividades de vendas, planos de visita, metas e execução de vendas. Acompanhar e implementar a Gestão de Territórios – identificação de oportunidades e direcionamento. Analisar os resultados individuais dos Consultores técnicos de vendas. Apoiar e cobrar o levantamento de informações dos clientes e o acompanhamento do plano de contas especiais pela equipe de vendas. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos na Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Transporte (Ambiente Principal), Suporte em Campo - Cliente |
| Atividades: | Transportar, coletar e entregar cargas em geral. Movimentar cargas volumosas e pesadas; podem também operar equipamentos; realizar inspeções e reparos em veículos; vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas; definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| Observações: |
Glifosato e outros Organofosforados: Não foi constatado contato com o agente químico, pois somente foi constatado o manuseio de embalagens fechadas e lacradas, descaraceterizando situação de insalubridade e de aposentadoria especial.
Inflamáveis: Constatado transporte de vasilhames contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 (duzentos) litros, porém foi observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16, onde foi observado que há manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, dentro dos limites observados no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, assim descaraceterizando situação de periculosidade. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Depósito - Expedição (Ambiente Principal) |
| Atividades: | Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em depósitos. Fazer os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o depósito para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotar ou desempacotar os produtos, realizar expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliar no processo de logística. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| Observações: |
Glifosato e outros Organofosforados: Não foi constatado contato com o agente químico, pois somente foi constatado o manuseio de embalagens fechadas e lacradas, descaracterizando situação de insalubridade e de aposentadoria especial.
Inflamáveis: Constatado transporte de vasilhames contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 (duzentos) litros, porém foi observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16, onde foi observado que há manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, dentro dos limites observados no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, assim descaracterizando situação de periculosidade. Embora operem empilhadeiras a combustão, os trabalhadores desta função não realizam o abastecimento, contato, conexão ou troca do cilindro de GLP, tarefa esta sendo restrita e delegada sob rigor de procedimento interno à terceiros, fato que descaracteriza condição de risco periculoso para o CBO em análise e corrobora a não incidência do adicional. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.
| Ambientes: | Suporte em Campo - Cliente (Ambiente Principal) |
| Atividades: | Implantar, avaliar e acompanhar campos de geração de demanda de produtos do portifólio, garantindo correta execução e condução. Realizar visitas técnicas e comerciais a clientes juntamente com consultor, com foco em demonstração de resultados e relacionamento. Realizar tratamento sementes. Auxiliar os consultores de vendas nas entregas de produtos, garantindo alinhamento técnico e operacional. Preencher relatórios de atividades semanal e agenda diária. Montar e participar de dias de campo e tour técnicos. Prestar suporte aos clientes atendidos. Realizar apresentação sobre a condução dos campos de geração de demanda. Participar de eventos técnicos e treinamentos. |
| Jornada: | 44h semanais. |
| GFIP: | (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo |
| Sem insalubridade |
| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor. | |
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| Observações e parecer técnico | |
| Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor. | |
Este Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) foi desenvolvido de acordo com a Instrução Normativa no. 77 INSS/PRES de 2015, Decreto 3048/99 anexo IV, limites de tolerância conforme Norma Regulamentadora 15, Portaria 3.214/78, metodologias conforme Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Os títulos, tópicos, itens e termologia apresentados nesse trabalho atende a referida legislação previdenciária. Este laudo poderá sofrer modificações sempre que, através de parecer técnico-científico, houver qualquer alteração que interfira direta ou indiretamente na saúde do trabalhador e nas condições de trabalho.
No caso em que foi constatado ambiente insalubre e perigoso, o empregador deve pagar apenas um dos adicionais e aquele que for mais vantajoso financeiramente ao empregado.
Caberá ao empregador o controle da entrega dos EPIs, sua manutenção e higiene, assim como exigir a utilização destes por parte dos empregados para que não haja o pagamento dos devidos adicionais de insalubridade apontados como neutralizados.
Este Laudo foi elaborado pelo engenheiro Murilo Inácio Ferreira, cujas informações ou esclarecimentos foram prestados pelo empregador.
O empregador DUQUIMA AGRONEGÓCIOS LTDA reconheceu o conteúdo deste trabalho e a integridade das informações prestadas para sua elaboração e ainda os compromissos assumidos aqui ou advindas de desdobramentos e/ou orientações aqui contidas, ou contidas na legislação pertinente.
Encerro aqui o presente Laudo Técnico, impresso somente no anverso e rubricado pelo Responsável Técnico, com exceção desta seção que segue devidamente datada e assinada pelo Responsável Técnico.
O prazo de validade deste Laudo é indeterminado, porém perde sua validade sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização que altere as condições de nocividade aos riscos ambientais, normalmente apontado pelo PGR. Recomenda-se que as avaliações quantitativas sejam refeitas a cada ano ou pelo menos trienalmente, mesmo que não haja alteração no ambiente de trabalho. Assim, cabe ao empregador manter os Grupos Homogêneos de Exposição como está apresentado neste Laudo sob pena de perda de validade deste, tornando necessária a emissão de um novo Laudo.
A ART, devidamente registrada e assinada pelas partes, consta ao final do documento.

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACGIH: American Conference of Governmental Industrial Hygienists
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
CA: Certificação de Aprovação
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CNAE: Classificação Nacional de Atividade Econômica
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
dB(A): Decibéis
DORT: Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
D.O.U.: Diário Oficial da União
DRT: Delegacia Regional do Trabalho
EPC: Equipamento de Proteção Coletiva
EPI: Equipamento de Proteção Individual
EST: Engenheiro de Segurança do Trabalho
FAE: Fator de Aposentadoria Especial (INSS)
FD: Fator de Desvio
FDD: Fator de Duplicidade da Dose
FISPQ: Ficha de Segurança de Produto Químico
FUNDACENTRO: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
GHE: Grupo Homogêneo de Exposição
Kcal/h: Quilo calorias por hora
IN: Instrução Normativa
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social
Leq: Level Equivalent - Nível equivalente do ruído
LER: Lesões por Esforços Repetitivos
LT: Limites de Tolerância
LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
MPAS: Ministério da Previdência e Assistência Social
MTE: Ministério do Trabalho e Emprego
N.A.: Não aplicável ou não constatado no ambiente de trabalho
NA: Nível de Ação (previsto na NR-9)
NE: Nível de Exposição ao ruído (previsto na NHO-01 da Fundacentro e nas resoluções do INSS)
NEN: Nível de Exposição Normalizada ao ruído (previsto na NHO-01 da Fundacentro e nas resoluções do INSS)
NIOSH: National Institute for Occupation Safety and Health
NPS: Nível de Pressão Sonora
NR: Norma Regulamentadora
NRRsf: Nível de Redução de Ruído subject fit
OIT: Organização Internacional do Trabalho
PCA: Programa de Controle Auditivo
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos
PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário
SEC: Sistemas Elétricos de Consumo
SEP: Sistemas Elétricos de Potência
SESMT: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho
TST: Técnico em Segurança do Trabalho