LTCAT

Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

Duquima Agronegócios LTDA (Duquima Agronegócios (Morrinhos))

Início da vigência: 02/2026
LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Rua João Batista dos Anjos, 101 - Centro, Araporã - MG
CEP: 38465-000 – CNPJ: 62.758.424/0001-77
E-mail: [email protected] / Telefone: (64) 9 9992-2200

INÍCIO DA VALIDADE: 10/02/2026




Empregador: Duquima Agronegócios LTDA (Duquima Agronegócios (Morrinhos)) (Grau de Risco: 3)
Endereço: Avenida Coronel Fernando Barbosa, nº 1972, Qd 2 Lt 18, Setor Sul dos Pomares, Morrinhos, Goiás, 75654-290
CNPJ: 00.808.899/0008-40 Telefone: (64) 3413-4500
CNAE: (4683-4/00) Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

Autor: Murilo Inácio Ferreira CREA: MG 159555

Clima segundo Mapa Climático do Brasil: Mesotérmico Úmido Quente com inverno seco e verão quente

 

1.  Introdução

Cumprindo determinação do empregador DUQUIMA AGRONEGÓCIOS LTDA, filial de Morrinhos - GO, sob nome fantasia DUQUIMA AGRONEGÓCIOS, apresenta-se o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT dos funcionários lotados neste empregador. O empregador tem os laudos originais arquivados e disponíveis para consulta dos seus trabalhadores no respectivo setor de pessoal.

O signatário deste documento realizou inspeção técnica nos locais onde o empregador requerente exerce suas atividades, com a finalidade de verificar se os trabalhos realizados pelos seus empregados se desenvolviam em condições especiais, insalubres e/ou periculosas que possibilitem ou não a caracterização de condição especial de trabalho com fins previdenciários e do pagamento do respectivo adicional em conformidade com a legislação trabalhista vigente.

2. Objetivo

Este laudo objetiva avaliar as atividades exercidas pelo trabalhador no exercício de suas funções e/ou atividades, determinando se ele esteve exposto a agentes nocivos, com potencialidade de causar danos à saúde ou a sua integridade física, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação vigente.
O LTCAT é o documento padrão escolhido pelo INSS para comprovar a exposição aos agentes ambientais nocivos, baseado na Lei Federal 8.213/91, no Anexo IV do Decreto 3048/99 e na Instrução Normativa 77 de 2015; no Decreto 10410 de junho de 2020 e na Instrução Normativa 128 de 28 de março de 2022, visando a caracterização ou não do direito à aposentadoria especial.
A caracterização da exposição foi realizada em conformidade com os parâmetros estabelecidos na legislação trabalhista vigente (Normas Regulamentadoras – NR, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego), tendo sido realizada inspeção nos locais de trabalho dos empregados e considerados os dados constantes nos diversos documentos apresentados pelo empregador. Deve manter-se atualizado, anualmente ou nos casos de alteração do ambiente de trabalho ou da exposição de agentes nocivos ao trabalhador, sob pena de multa por parte do INSS. Já os laudos de periculosidade e de insalubridade, inclusos neste LTCAT, seguem, respectivamente, os termos da Norma Regulamentadora nº 16 e nº 15.

3. Conceitos

Os conceitos de insalubridade, periculosidade, grupo homogêneo de exposição, exposição habitual ou permanente, agentes físicos (ruído, calor, radiações ionizantes e não-ionizantes, frio e umidade), agentes químicos e agentes biológicos estão de acordo com as legislações vigentes:

  • Serão consideradas atividades insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os trabalhadores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição e seus efeitos;

  • Atividades perigosas são atividades ou operações que por natureza ou método de trabalho exige contato permanente com eletricidade, substâncias inflamáveis ou com explosivos em condição de risco acentuado, além de demais situações previstas na Lei;

  • Grupo Homogêneo de Exposição – GHE – Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante do mesmo grupo.

  • Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e prescrita como principal atividade do trabalhador.

4. Considerações Gerais

O direito do empregado ao adicional de insalubridade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da legislação vigente.

4.1. Legislação base da Aposentadoria Especial

O LTCAT é previsto na legislação previdenciária, notadamente no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que, resumidamente diz:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:

I - Do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente; e

II - Da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

§ 2º Consideram-se condições especiais, que prejudiquem a saúde e a integridade física, aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2º do art. 68.

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

I - Das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;

II - De todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e

III - Dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato.

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante.

§ 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

§ 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam.

 

Anexo I

Código Agente Nocivo Tempo de Exposição
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
 
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a utilização de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
25 anos
1.0.2 ASBESTOS
a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

20 anos

1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
25 anos
1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queim;
f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.
25 anos
1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.
25 anos
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;
e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.
25 anos
1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;
d) produção de coque.
25 anos
1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
25 anos
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;
b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
25 anos
1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
25 anos
1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO
a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
25 anos
1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);
c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
25 anos
1.0.13 IODO
a) fabricação e emprego industrial do iodo.
25 anos
1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de manganês;
c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e fertilizantes.
25 anos
1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS
a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;
h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
25 anos
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.
25 anos
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

 25 anos

1.0.18 SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f)  fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
25 anos
1.0.19

OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais cirúrgicos.

25 anos
2.0.0 AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
 
2.0.1 RUÍDO
a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
25 anos
2.0.2 VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 anos
2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;
b) atividades em minerações com exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f)  fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
25 anos
2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
25 anos
2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos.
25 anos
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
 
3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
 25 anos
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
 
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
20 anos
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
15 anos

Em grande parte dos Limites de Tolerância adotados pelo INSS vem da legislação trabalhista na Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos, visto na sequência.

4.2. Legislação base da Insalubridade

A Legislação Brasileira através da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR 15 e seus anexos, estabelece as condições e/ou limites de tolerância para caracterização de insalubridade.

4.2.1. Agente Físico: Ruído

Este anexo trata dos limites de exposição ao ruído contínuo e intermitente, correlacionando os níveis de ruído em dB(A) e os respectivos tempos de exposição máximos diários permissíveis. Os tempos de exposição aos níveis de ruído não devem exceder os limites de tolerância fixados no Quadro 1 do Anexo 1 da NR-15. Não é permitida exposição a níveis de ruído acima de 115 dB(A), para indivíduos que não estejam adequadamente protegidos.

Ocorrem situações em que o empregado se expõe a diferentes níveis de ruído numa mesma jornada de trabalho. A Legislação Brasileira no item 6 do Anexo 1 da NR 15 diz: “Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações”:

C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + ... + Cn/Tn

Se exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima Cn indica o tempo total em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível.

Para assegurar o cumprimento das Instruções Normativas do INSS, este Laudo conterá a exposição a NEN calculado pelas seguintes expressões normatizadas pelo item 4.1 da NHO 01 da Fundacentro, ajustadas para o IDD=5.

Metodologia adotada: Foi adotada a metodologia proposta pela Norma Técnica NHO-1 da Fundacentro voltada para a avaliação da exposição ocupacional ao ruído. A avaliação da exposição dos trabalhadores foi considerada segundo a exposição ao ruído contínuo ou intermitente por meio da dose diária projetada ao nível de exposição normalizada, utilizando-se medidor de nível de pressão sonora integrador de uso pessoal em cada trabalhador integrante de um Grupo Homogêneo de Exposição. Foi adotado período de amostragem entre 75% a 100% da jornada diária de trabalho de cada trabalhador avaliado. Foi utilizado calibrador acústico antes e depois das amostragens e este calibrador atende as normas ANSI S1.40-1984 ou IEC 942-1988. Foram utilizados protetores de vento sobre o microfone para evitar possíveis interferências da velocidade do ar e proteger o microfone contra poeira. Não foi detectada a presença de campos magnéticos significativos que possam interferir no funcionamento do microfone. Os microfones foram posicionados dentro da zona auditiva do trabalhador, sobre o ombro e preso na vestimenta. Antes de iniciar as medições, os trabalhadores foram informados do objetivo do trabalho e que as medições não interfeririam nas suas atividades habituais e que não seriam efetuadas gravações das conversas. Também foram orientados que o equipamento somente poderia ser retirado pelo avaliador e que o microfone fixado não poderia ser tocado ou obstruído

4.2.2. Agente Físico: Calor

Para o estudo da sobrecarga térmica o Anexo 03 da NR15 estabelece os Limites de Tolerância para exposição ao Calor. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo" (IBUTG) definido pelas equações que seguem: 
Ambientes internos ou externos sem carga solar: 

IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg

Ambientes externos com carga solar: 

IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg

Onde: 

tbn = temperatura de bulbo úmido natural; 
tg = temperatura de globo; 
tbs = temperatura de bulbo seco.

São caracterizadas como insalubres de grau médio as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no IBUTG apresentado no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2 do Anexo 3 da NR-15.

O IBUTG e a Taxa Metabólica a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição.

A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente.

Metodologia adotada:  Utilizou-se a legislação vigente e a portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, considerando-se todas as posteriores alterações até a presente data, para caracterização das condições ambientais, em especial o Anexo 3 da NR-15 que define que a avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na NHO-06 da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos:

  1. determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG;
  2. equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso deles nos locais avaliados;
  3. procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
  4. medições e cálculos.

Assim, na medição, foi realizada a estabilização dos termômetros de no mínimo 25 (vinte e cinco) minutos antes da coleta dos valores, com equipamento posicionado próximo aos postos de trabalho e entre o trabalhador e fonte de calor.

4.2.3. Agente Físico: Frio

As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Para a certeza da importância do fator quantitativo na avaliação, será utilizado, por analogia, o conteúdo da NR-29, que disciplina as condições de saúde e segurança no trabalho portuário, estabelecendo, no seu item 29.3.16.2 uma tabela de exposição máxima diária a condições de frio.

Para fins de caracterização de aposentadoria especial, este agente físico não é aceito pela legislação previdenciária em vigor.

4.2.4.  Agente Físico: Umidade

As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.

Para fins de caracterização de aposentadoria especial, este agente físico não é aceito pela legislação previdenciária em vigor.

4.2.5.  Agente Físico: VIBRAÇÕES

O Anexo 8 da NR-15 em vigor estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços – VMB e Vibrações de Corpo Inteiro – VCI. O referido Anexo caracteriza condição insalubre quando:

1. Superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²;
2. Superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:
2.1) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s²; ou
2.2) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75.

Metodologia adotada: Procedimentos técnicos estabelecidos nas NHO 9 (VCI) e NHO 10 (VMB) da Fundacentro.

4.2.6.  Agente Físico: RAdiações não-ionizantes

A radiação não-ionizante (parte eletromagnética) é caracterizada por não possuir energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas. Dessa radiação fazem parte os tipos: radiofrequência, infravermelho e luz visível.

São consideradas radiações não ionizantes as micro-ondas, ultravioletas e laser.

O Decreto nº 2.172, de 1997, excluiu definitivamente o agente físico radiação não-ionizante para fins de enquadramento de tempo especial.

4.2.7.  Agente Físico: RAdiações ionizantes

A partir de 8 de outubro de 2014, as radiações ionizantes reconhecidamente cancerígenas, listadas no Grupo 1 da LINACH (Plutônio; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228 e seus produtos de decaimento; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; e Tório-232 e seus produtos de decaimento), que possuem registro no CAS e estão arroladas no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999, serão avaliadas qualitativamente.

4.2.8.  Agentes químicos

Trata especificamente sobre atividades e operações envolvendo agentes, considerados insalubres em decorrência de inspeção de caráter QUALITATIVO realizada no local de trabalho. Exclua-se desta relação às atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

Os agentes químicos são fatores ambientais causadores em potencial de doenças profissionais e/ou do trabalho, devido a sua ação deletéria sobre o organismo humano.

A avaliação de um agente químico é realizada no local de trabalho para que se faça o seu reconhecimento e sua posterior qualificação de acordo com NR-15.

Do ponto de vista legal, os agentes químicos são classificados de 3 (três) maneiras:

a) por limite de tolerância (LT) e inspeção no local de trabalho (Anexo 11) - Avaliação Quantitativa;
b) por limite de tolerância (LT) para poeiras minerais (Anexo 12) - Avaliação Quantitativa;
c) em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho - Avaliação Qualitativa.

Metodologia adotada: Para as Avaliações Quantitativas, seguiram-se os procedimentos técnicos da NHO-08 da FUNDACENTRO para coleta de Material Particulado Sólido Suspenso no Ar de Ambientes de Trabalho. Quando esta não for aplicável, utilizamos a metodologia determinada pelo laboratório de análise química ocupacional. Em relação às avaliações qualitativas, é primeiramente verificado a realização de alguma das atividades listadas no Anexo 13 da NR-15, o tempo de exposição efetiva e, por fim, a eficácia de proteção.

4.2.9.  Agentes Biológicos

Por ser uma avaliação qualitativa, a caracterização de ambiente insalubre por agentes biológicas inicia-se pela verificação da realização de alguma das atividades listadas no Anexo 14 da NR-15, o tempo de exposição efetiva e, por fim, a eficácia de proteção.

Como atividade especial, deve-se ater unicamente nas atividades relacionadas no Anexo IV dos referidos Decretos, código 3.0.0:

1. trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
2. trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
3. trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia;
4. trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
5. trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
6. esvaziamento de biodigestores; e
7. coleta e industrialização do lixo.

Em relação aos trabalhos em atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente, poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas em períodos anteriores, desde que exista exposição a micro-organismos e parasitas infecto contagiosos vivos e suas toxinas

4.3. Legislação Base da Periculosidade 

A Legislação Brasileira através da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, em sua Norma Regulamentadora NR 16 e seus anexos, estabelece as condições e as atividades e operações para caracterização de periculosidade, sempre considerando o tempo de exposição.

4.3.1. Para o contato com explosivos

A portaria SSMT nº 2, de 2 de fevereiro de 1979, do MTE, traz o Anexo 1 da Norma Regulamentadora nº 16, para definir os critérios de caracterização de periculosidade para as atividades e operações com explosivos.

O Anexo 1 define como explosivos as pólvoras químicas, os artifícios pirotécnicos e os produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, assim como explosivos iniciadores, explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda). O Anexo 1 também delimita as áreas de risco, local perigoso onde os explosivos acima são armazenados, inclusive os depósitos barricados ou entrincheirados.

4.3.2. Para o contato com inflamáveis

O assunto é tratado de acordo com o Decreto Nº 93.412 de 14/10/86, que regulamenta a Lei Nº 6514 de 22 de dezembro de 1977, e as Normas Regulamentadoras NR-16 (Atividades e operações perigosas) e NR-20 (Líquidos combustíveis inflamáveis), aprovadas pela portaria 3214 do MTE.

As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.

Podendo ser ainda tomado outro item e/ou subitem da NR 16 que porventura necessite do amparo legal para caracterização ou não do trabalho em condições de periculosidade.

4.3.3. Para exposição a roubos ou outras espécies de violência física quando segurança pessoal ou patrimonial

O assunto é tratado de acordo com a Portaria MTE Nº 1.885 de 02/12/13, que regulamenta a Lei Federal 12.740 de 08/12/12 e a Norma Regulamentadora 16 que trata sobre as atividades e operações perigosas.

São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

4.3.4. Para o contato com energia elétrica

A portaria nº 1.078, de 16 de julho de 2014, do MTE, traz o novo Anexo 4 da Norma Regulamentadora nº 16, para definir os critérios de caracterização de periculosidade para as atividades e operações com energia elétrica.

Tantos as normas técnicas brasileiras (NBR-5410, NBR-14039 e etc.) quanto a NR-10, definem:

1. Alta Tensão (AT): tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

2. Baixa Tensão (BT): tensão superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua e igual

3. Extra Baixa Tensão (EBT): tensão não superior a 50 volts em corrente alternada ou 120 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

Assim, a NR-16 definiu que têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que:

a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em Alta Tensão;

b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;

c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em Baixa Tensão no SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10;

d) das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no Quadro I do Anexo 4 da NR-16.

Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:

a) nas atividades ou operações no SEC em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;

b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por Extra Baixa Tensão;

c) nas atividades ou operações elementares realizadas em Baixa Tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.

4.3.5. Para atividades perigosas com motocicleta ou motoneta

As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas, a partir de 13 de outubro de 2014.

Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:

a) A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

c) As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.

As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, não caracteriza a atividade como perigosa.

4.3.6. Para o contato com substâncias radioativas

A portaria GM nº 518, de 4 de abril de 2003, do MTE, traz um Anexo complementar à Norma Regulamentadora nº 16, para definir as atividades e as áreas de riscos consideradas perigosas a fim de caracterização do adicional de periculosidade.

Atividades que envolvam manipulação de minerais radioativos, combustível nuclear, radioisótopos, fontes radioativas, materiais radioativos de laboratórios (inclusive vestimentas, instrumentos, utensílios, máquinas e ferramentas), separação isotópica, processamento radio químico, rejeitos radioativos, reatores nucleares, aceleradores de partículas, operação com aparelhos de Raios-X (radiação gama, beta ou nêutrons) e medicina nuclear são consideradas perigosas.

Porém não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo da NR-16, as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos móveis de Raios X para diagnóstico médico.

5. A Avaliação Técnica

A seguir será apresentado a Avaliação Técnica, levando em consideração os agentes agressivos e caracterizadores de condições de atividade especial de aposentadoria e de trabalhos insalubres e/ou periculosos, referente aos paradigmas dos Grupos Homogêneos de Exposição – GHE com atividades nos diversos setores do empregador, compreendendo:

  • Inspeção no local de trabalho do(s) trabalhador(es);
  • Análise das tarefas executadas;
  • Identificação dos possíveis agentes agressivos;
  • Quantificação e qualificação dos agentes;
  • Legislação de segurança adotada;
  • Material manipulado e;
  • Conclusão.
 

5.1. Descrição dos grupos de exposição
 

Cargo CBO GHE
ANALISTA ADMINISTRATIVO(A) COMERCIAL 142330 Adm Comercial
APRENDIZ DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 411010
CONSULTOR(A) DE VENDAS 354140
GERENTE REGIONAL DE VENDAS 142305
ASSISTENTE TECNICO(A) DE CAMPO 622020 Campo
PROMOTOR(A) DE VENDAS 521115
ESTOQUISTA 414105 Depósito
OPERADOR(A) DE LOGISTICA 414140
MOTORISTA 782510 Transporte

 

SIGLAS PARA O QUESTIONÁRIO DE EPIS
EF O EPI é eficaz na neutralização do risco ao trabalhador?
MP Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?
PV Foi observado o prazo de validade do Certificado de Aprovação - CA do MTb no momento da compra do EPI?
CF Foram observadas as condições de funcionamento do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de campo?
UI Foi observado o uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante nacional ou importador, ajustadas às condições de campo?
PT É observada a periodicidade de troca definida pelo fabricante nacional ou importador e/ou programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria?
HG É observada a higienização conforme orientação do fabricante nacional ou importador?

AMBIENTES LEVANTADOS (4)

Abaixo estão listados todos os ambientes analisados durante a confecção deste documento onde os colaboradores desta empresa exercerão suas atividades.



Administrativo Comercial

Descrição do Ambiente: Escritório localizado em prédio de alvenaria, piso em cerâmica, paredes pintadas, forro em laje, divisórias em vidro, ambiente climatizado por ar-condicionado e iluminado naturalmente por janelas e por luminárias em LED. Há mesas, armários e equipamentos de escritório.


Depósito - Expedição

Descrição do Ambiente: Anexo ao prédio comercial de parede de alvenaria pintado internamente em tinta acrílica, piso em concreto liso, com presença de portão, ventilação natural, iluminação natural e artificial de LED.


Suporte em Campo - Cliente

Descrição do Ambiente: Ambiente de trabalho dentro das instalações de um cliente do empregador, normalmente em frentes de serviço de plantio e tratos culturais a céu aberto ou em instalações rurais. Pode-se adotar as medidas de segurança do cliente quando necessário.


Transporte

Descrição do Ambiente: Trafegando por ruas, rodovias e estradas vicinais para transporte e entrega de produtos em clientes diversos.

CARGO ANALISTA ADMINISTRATIVO COMERCIAL - CBO: 142330

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Administrativo Comercial (Ambiente Principal)
Atividades: Implantar, avaliar, conduzir campos de geração de demanda de produtos do portifólio. Realizar visita aos campos junto com o consultor e produtor. Realizar tratamento sementes. Apoiar nas entregas, quando necessário. Preencher relatórios de atividades semanal e agenda diária. Montar e participar de dias de campo e tour técnicos. Prestar suporte aos clientes atendidos. Realizar apresentação sobre a condução dos campos de geração de demanda. Participar de eventos técnicos e treinamentos.
Jornada: 44h semanais.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - ANALISTA ADMINISTRATIVO COMERCIAL
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 62,77 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.

CARGO APRENDIZ DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - CBO: 411010

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Administrativo Comercial (Ambiente Principal)
Atividades: Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atender fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratar de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Jornada: 44h semanais.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - APRENDIZ DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 62,77 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos. Uso de EPIs.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.

CARGO ASSISTENTE TÉCNICO(A) DE CAMPO - CBO: 622020

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Suporte em Campo - Cliente (Ambiente Principal), Administrativo Comercial
Atividades: Gerar arquivo em KML das áreas/talhão. Realizar a calibração, regulagem e ajuste de implementos agrícolas (distribuidores em geral), incluindo definição de faixa de aplicação e implementação de mapas de taxa variável, garantindo precisão operacional e eficiência na aplicação. Realizar calibração de pulverizadores, aferição de pontos de pulverização e avaliação de deposição de gotas. Realizar limpeza de pulverizadores. Realizar tratamento de sementes. Coletar amostras física, química e biológica do solo e análises foliares. Organizar, conferir, identificar, etiquetar e encaminhar amostras coletadas para envio ao laboratório, garantindo rastreabilidade, integridade das informações e conformidade com os procedimentos técnicos. Realizar e analisar testes de compatibilidade de calda de pulverização. Realizar cadastros na plataforma GEODATA. Gerar relatórios de testes de compatibilidade, calibração e aferição de pulverização e avaliação de deposição de gotas. Preencher relatórios.
Jornada: 44h semanais.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - ASSISTENTE TÉCNICO(A) DE CAMPO
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 79,28 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.

CARGO CONSULTOR(A) DE VENDAS - CBO: 354140

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Administrativo Comercial (Ambiente Principal), Suporte em Campo - Cliente
Atividades: Planejar vendas especializadas, demonstrar produtos e serviços, concretizar vendas. Acompanhar clientes no pós-venda, contactar áreas internas da empresa. Sugerir políticas de vendas e participar de eventos. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Jornada: 44h semanais.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - CONSULTOR(A) DE VENDAS
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 62,77 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.

CARGO ESTOQUISTA - CBO: 414105

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Depósito - Expedição (Ambiente Principal)
Atividades: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em depósitos. Fazer os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o depósito para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar. Operar equipamentos de movimentação de mercadorias e operar empilhadeiras. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Jornada: 44h semanais.
Observações: Glifosato e outros Organofosforados: Não foi constatado contato com o agente químico, pois somente foi constatado o manuseio de embalagens fechadas e lacradas, descaracterizando situação de insalubridade e de aposentadoria especial.
Inflamáveis: Constatado transporte de vasilhames contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 (duzentos) litros, porém foi observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16, onde foi observado que há manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, dentro dos limites observados no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, assim descaracterizando situação de periculosidade.
Embora operem empilhadeiras a combustão, os trabalhadores desta função não realizam o abastecimento, contato, conexão ou troca do cilindro de GLP, tarefa esta sendo restrita e delegada sob rigor de procedimento interno à terceiros, fato que descaracteriza condição de risco periculoso para o CBO em análise e corrobora a não incidência do adicional.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - ESTOQUISTA
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 68,30 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.
Vibração de corpo inteiro (aceleração resultante de exposição normalizada - aren) eSocial 02.01.003
Exposição: Intermitente
Tolerância: 1,1 metro por segundo ao quadrado (m/s2)
Encontrado: 0,52 metro por segundo ao quadrado (m/s2)
Perigos, fontes e circunstâncias: Operação de empilhadeiras para carga e descarga de caminhões.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NHO-09
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Monitoramento bienal. Manutenção periódicas da cabine e dos sistemas de amortecimento e suspensão.
Descrição do Agente Nocivo: Vibração de Corpo Inteiro (aren)
Possíveis danos à saúde: Mal-estar, alterações das funções fisiológicas, alterações neuromusculares, cardiovasculares, respiratórias, endócrinas e metabólicas, danos à coluna vertebral, alterações no sistema nervoso central, no sistema musculoesquelético e no sistema circulatório.
Observações: O valor medido para o parâmetro da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) é inferior ao Limite de Tolerância previsto na Alínea A do Item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 para Vibrações de Corpo Inteiro.
Vibração de corpo inteiro (Valor da Dose de Vibração Resultante - VDVR) eSocial 02.01.004
Exposição: Intermitente
Tolerância: 21 metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75)
Encontrado: 9,70 metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75)
Perigos, fontes e circunstâncias: Operação de empilhadeiras para carga e descarga de caminhões.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NHO-09
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Monitoramento bienal. Manutenção periódicas da cabine e dos sistemas de amortecimento e suspensão.
Descrição do Agente Nocivo: Vibração de Corpo Inteiro (VDVR)
Possíveis danos à saúde: Mal-estar, alterações das funções fisiológicas, alterações neuromusculares, cardiovasculares, respiratórias, endócrinas e metabólicas, danos à coluna vertebral, alterações no sistema nervoso central, no sistema musculoesquelético e no sistema circulatório.
Observações: O valor medido para o parâmetro da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) é inferior ao Limite de Tolerância previsto na Alínea A do Item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 para Vibrações de Corpo Inteiro.

CARGO GERENTE REGIONAL DE VENDAS - CBO: 142305

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Administrativo Comercial (Ambiente Principal)
Atividades: Gerenciar a equipe de vendas (Consultores de vendas externas e internas) da sua unidade. Fazer acompanhamento diário e semanal das atividades de vendas, planos de visita, metas e execução de vendas. Acompanhar e implementar a Gestão de Territórios – identificação de oportunidades e direcionamento. Analisar os resultados individuais dos Consultores técnicos de vendas. Apoiar e cobrar o levantamento de informações dos clientes e o acompanhamento do plano de contas especiais pela equipe de vendas. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Jornada: 44h semanais.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos na Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - GERENTE REGIONAL DE VENDAS
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 62,77 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.

CARGO MOTORISTA - CBO: 782510

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Transporte (Ambiente Principal), Suporte em Campo - Cliente
Atividades: Transportar, coletar e entregar cargas em geral. Movimentar cargas volumosas e pesadas; podem também operar equipamentos; realizar inspeções e reparos em veículos; vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas; definir rotas e assegurar a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Jornada: 44h semanais.
Observações: Glifosato e outros Organofosforados: Não foi constatado contato com o agente químico, pois somente foi constatado o manuseio de embalagens fechadas e lacradas, descaraceterizando situação de insalubridade e de aposentadoria especial.
Inflamáveis: Constatado transporte de vasilhames contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 (duzentos) litros, porém foi observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16, onde foi observado que há manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, dentro dos limites observados no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, assim descaraceterizando situação de periculosidade.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - MOTORISTA
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 69,55 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.
Vibração de corpo inteiro (aceleração resultante de exposição normalizada - aren) eSocial 02.01.003
Exposição: Intermitente
Tolerância: 1,1 metro por segundo ao quadrado (m/s2)
Encontrado: 0,46 metro por segundo ao quadrado (m/s2)
Perigos, fontes e circunstâncias: Condução de veículos em rodovias e estradas vicinais.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NHO-09
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Monitoramento bienal. Manutenção periódicas da cabine e dos sistemas de amortecimento e suspensão.
Descrição do Agente Nocivo: Vibração de Corpo Inteiro (aren)
Possíveis danos à saúde: Mal-estar, alterações das funções fisiológicas, alterações neuromusculares, cardiovasculares, respiratórias, endócrinas e metabólicas, danos à coluna vertebral, alterações no sistema nervoso central, no sistema musculoesquelético e no sistema circulatório.
Observações: O valor medido para o parâmetro da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) é inferior ao Limite de Tolerância previsto na Alínea A do Item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 para Vibrações de Corpo Inteiro.
Vibração de corpo inteiro (Valor da Dose de Vibração Resultante - VDVR) eSocial 02.01.004
Exposição: Intermitente
Tolerância: 21 metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75)
Encontrado: 8,88 metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75)
Perigos, fontes e circunstâncias: Condução de veículos em rodovias e estradas vicinais.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NHO-09
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Monitoramento bienal. Manutenção periódicas da cabine e dos sistemas de amortecimento e suspensão.
Descrição do Agente Nocivo: Vibração de Corpo Inteiro (VDVR)
Possíveis danos à saúde: Mal-estar, alterações das funções fisiológicas, alterações neuromusculares, cardiovasculares, respiratórias, endócrinas e metabólicas, danos à coluna vertebral, alterações no sistema nervoso central, no sistema musculoesquelético e no sistema circulatório.
Observações: O valor medido para o parâmetro da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) é inferior ao Limite de Tolerância previsto na Alínea A do Item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 para Vibrações de Corpo Inteiro.

CARGO OPERADOR(A) DE LOGÍSTICA - CBO: 414140

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Depósito - Expedição (Ambiente Principal)
Atividades: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais em depósitos. Fazer os lançamentos da movimentação de entradas e saídas e controlar os estoques. Distribuir produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o depósito para facilitar a movimentação dos itens armazenados e a armazenar, preservando o estoque limpo e organizado. Empacotar ou desempacotar os produtos, realizar expedição materiais e produtos, examinando-os, providenciando os despachos dos mesmos e auxiliar no processo de logística. Trabalhar seguindo normas de segurança do trabalho, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.
Jornada: 44h semanais.
Observações: Glifosato e outros Organofosforados: Não foi constatado contato com o agente químico, pois somente foi constatado o manuseio de embalagens fechadas e lacradas, descaracterizando situação de insalubridade e de aposentadoria especial.
Inflamáveis: Constatado transporte de vasilhames contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 (duzentos) litros, porém foi observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 do Anexo 2 da NR-16, onde foi observado que há manuseio, armazenagem e transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, dentro dos limites observados no Quadro 1 do Anexo 2 da NR-16, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, assim descaracterizando situação de periculosidade.
Embora operem empilhadeiras a combustão, os trabalhadores desta função não realizam o abastecimento, contato, conexão ou troca do cilindro de GLP, tarefa esta sendo restrita e delegada sob rigor de procedimento interno à terceiros, fato que descaracteriza condição de risco periculoso para o CBO em análise e corrobora a não incidência do adicional.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - OPERADOR(A) DE LOGÍSTICA
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 68,30 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.
Vibração de corpo inteiro (aceleração resultante de exposição normalizada - aren) eSocial 02.01.003
Exposição: Intermitente
Tolerância: 1,1 metro por segundo ao quadrado (m/s2)
Encontrado: 0,52 metro por segundo ao quadrado (m/s2)
Perigos, fontes e circunstâncias: Operação de empilhadeiras para carga e descarga de caminhões.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NHO-09
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Monitoramento bienal. Manutenção periódicas da cabine e dos sistemas de amortecimento e suspensão.
Descrição do Agente Nocivo: Vibração de Corpo Inteiro (aren)
Possíveis danos à saúde: Mal-estar, alterações das funções fisiológicas, alterações neuromusculares, cardiovasculares, respiratórias, endócrinas e metabólicas, danos à coluna vertebral, alterações no sistema nervoso central, no sistema musculoesquelético e no sistema circulatório.
Observações: O valor medido para o parâmetro da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) é inferior ao Limite de Tolerância previsto na Alínea A do Item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 para Vibrações de Corpo Inteiro.
Vibração de corpo inteiro (Valor da Dose de Vibração Resultante - VDVR) eSocial 02.01.004
Exposição: Intermitente
Tolerância: 21 metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75)
Encontrado: 9,70 metro por segundo elevado a 1,75 (m/s1,75)
Perigos, fontes e circunstâncias: Operação de empilhadeiras para carga e descarga de caminhões.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NHO-09
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Monitoramento bienal. Manutenção periódicas da cabine e dos sistemas de amortecimento e suspensão.
Descrição do Agente Nocivo: Vibração de Corpo Inteiro (VDVR)
Possíveis danos à saúde: Mal-estar, alterações das funções fisiológicas, alterações neuromusculares, cardiovasculares, respiratórias, endócrinas e metabólicas, danos à coluna vertebral, alterações no sistema nervoso central, no sistema musculoesquelético e no sistema circulatório.
Observações: O valor medido para o parâmetro da Aceleração Resultante de Exposição Normalizada (AREN) é inferior ao Limite de Tolerância previsto na Alínea A do Item 2.2 do Anexo 8 da NR-15 para Vibrações de Corpo Inteiro.

CARGO PROMOTOR(A) DE VENDAS - CBO: 521115

Abaixo estão listados todos os dados técnicos, bem como os ambientes e os riscos ocupacionais aos quais os empregados deste cargo estão expostos.

Ambientes: Suporte em Campo - Cliente (Ambiente Principal)
Atividades: Implantar, avaliar e acompanhar campos de geração de demanda de produtos do portifólio, garantindo correta execução e condução. Realizar visitas técnicas e comerciais a clientes juntamente com consultor, com foco em demonstração de resultados e relacionamento. Realizar tratamento sementes. Auxiliar os consultores de vendas nas entregas de produtos, garantindo alinhamento técnico e operacional. Preencher relatórios de atividades semanal e agenda diária. Montar e participar de dias de campo e tour técnicos. Prestar suporte aos clientes atendidos. Realizar apresentação sobre a condução dos campos de geração de demanda. Participar de eventos técnicos e treinamentos.
Jornada: 44h semanais.
GFIP: (00) Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo

Sem insalubridade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade insalubre prevista na NR-15 e seus anexos em vigor.

Sem adicional de periculosidade

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade perigosa prevista na NR-16 e seus anexos em vigor.

Sem aposentadoria especial

Observações e parecer técnico
Não constatada atividade para enquadramento por exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de aposentadoria previstos no Decreto 3.048/99 e nas Instruções Normativas do INSS em vigor.

RISCOS FÍSICOS - PROMOTOR(A) DE VENDAS
Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) eSocial 02.01.001
Exposição: Intermitente
Tolerância: 85 decibel (A) (dB(A))
Encontrado: 79,28 decibel (A) (dB(A))
Perigos, fontes e circunstâncias: Atividades desenvolvidas nos diversos setores.
Metodologia: Critério Quantitativo. Dosimetria NR-15.
Medidas administrativas ou de organização do trabalho: Medições ambientais bienais. Exames médicos periódicos.
Possíveis danos à saúde: Perda Auditiva Induzida por Ruído Ocupacional (PAIRO), Fadiga e Stress
Observações: O valor encontrado na medição é inferior ao LT estabelecido no Anexo 1 da NR-15.

 

6. Disposições Finais 

Este Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) foi desenvolvido de acordo com a Instrução Normativa no. 77 INSS/PRES de 2015, Decreto 3048/99 anexo IV, limites de tolerância conforme Norma Regulamentadora 15, Portaria 3.214/78, metodologias conforme Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro. Os títulos, tópicos, itens e termologia apresentados nesse trabalho atende a referida legislação previdenciária. Este laudo poderá sofrer modificações sempre que, através de parecer técnico-científico, houver qualquer alteração que interfira direta ou indiretamente na saúde do trabalhador e nas condições de trabalho. 

No caso em que foi constatado ambiente insalubre e perigoso, o empregador deve pagar apenas um dos adicionais e aquele que for mais vantajoso financeiramente ao empregado.

Caberá ao empregador o controle da entrega dos EPIs, sua manutenção e higiene, assim como exigir a utilização destes por parte dos empregados para que não haja o pagamento dos devidos adicionais de insalubridade apontados como neutralizados.

Este Laudo foi elaborado pelo engenheiro Murilo Inácio Ferreira, cujas informações ou esclarecimentos foram prestados pelo empregador.

O empregador DUQUIMA AGRONEGÓCIOS LTDA reconheceu o conteúdo deste trabalho e a integridade das informações prestadas para sua elaboração e ainda os compromissos assumidos aqui ou advindas de desdobramentos e/ou orientações aqui contidas, ou contidas na legislação pertinente.

Encerro aqui o presente Laudo Técnico, impresso somente no anverso e rubricado pelo Responsável Técnico, com exceção desta seção que segue devidamente datada e assinada pelo Responsável Técnico.

O prazo de validade deste Laudo é indeterminado, porém perde sua validade sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização que altere as condições de nocividade aos riscos ambientais, normalmente apontado pelo PGR. Recomenda-se que as avaliações quantitativas sejam refeitas a cada ano ou pelo menos trienalmente, mesmo que não haja alteração no ambiente de trabalho. Assim, cabe ao empregador manter os Grupos Homogêneos de Exposição como está apresentado neste Laudo sob pena de perda de validade deste, tornando necessária a emissão de um novo Laudo.

A ART, devidamente registrada e assinada pelas partes, consta ao final do documento.

 

                                       

 

Anexo I – Certificados de Calibração dos Instrumentos Utilizados nas Medições Ambientais

 

Anexo II – Siglas Utilizadas

ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas
ACGIH: American Conference of Governmental Industrial Hygienists
ART: Anotação de Responsabilidade Técnica
CA: Certificação de Aprovação
CIPA: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CNAE: Classificação Nacional de Atividade Econômica
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
dB(A): Decibéis 
DORT: Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho
D.O.U.: Diário Oficial da União
DRT: Delegacia Regional do Trabalho
EPC: Equipamento de Proteção Coletiva
EPI: Equipamento de Proteção Individual
EST: Engenheiro de Segurança do Trabalho
FAE: Fator de Aposentadoria Especial (INSS)
FD: Fator de Desvio 
FDD: Fator de Duplicidade da Dose
FISPQ: Ficha de Segurança de Produto Químico
FUNDACENTRO: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho
GFIP: Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
GHE: Grupo Homogêneo de Exposição
Kcal/h:
Quilo calorias por hora
IN: Instrução Normativa
INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INSS: Instituto Nacional do Seguro Social
Leq: Level Equivalent - Nível equivalente do ruído
LER: Lesões por Esforços Repetitivos
LT: Limites de Tolerância
LTCAT: Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho
MPAS: Ministério da Previdência e Assistência Social
MTE: Ministério do Trabalho e Emprego
N.A.:  Não aplicável ou não constatado no ambiente de trabalho
NA: Nível de Ação (previsto na NR-9) 
NE:
Nível de Exposição ao ruído (previsto na NHO-01 da Fundacentro e nas resoluções do INSS) 
NEN: Nível de Exposição Normalizada ao ruído (previsto na NHO-01 da Fundacentro e nas resoluções do INSS)
NIOSH: National Institute for Occupation Safety and Health
NPS: Nível de Pressão Sonora
NR: Norma Regulamentadora
NRRsf: Nível de Redução de Ruído subject fit
OIT: Organização Internacional do Trabalho
PCA: Programa de Controle Auditivo
PCMSO: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
PGR: Programa de Gerenciamento de Riscos
PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário
SEC: Sistemas Elétricos de Consumo
SEP: Sistemas Elétricos de Potência
SESMT: Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho
TST: Técnico em Segurança do Trabalho

 

Anexo III – Relatórios das Medições Ambientais
 

 

Anexo IV – Anotação de Responsabilidade Técnica